No final do ano passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão impactante, estabelecendo que os planos...
No final do ano passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão impactante, estabelecendo que os planos de saúde não podem recusar a assinatura de contrato com clientes devido à negativação de seus nomes em serviços de proteção de crédito e cadastros de inadimplentes. A decisão foi alcançada por maioria de votos e teve como caso emblemático a obrigação imposta à Unimed dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, de firmar contrato com uma cliente.
O entendimento majoritário, liderado pelo ministro Moura Ribeiro, ressaltou que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a assistência à saúde, com base na negativação do nome, configura uma afronta à dignidade da pessoa e é incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O ministro enfatizou que a liberdade de contratação, prevista no Código Civil, está limitada pela função social do contrato, ultrapassando a mera vontade das partes envolvidas.
No voto, Moura Ribeiro argumentou que desconhecer o motivo da negativação e considerá-la motivo suficiente para a recusa de contratação é injusto, pois não se pode presumir a futura inadimplência do consumidor. Ele destacou que o registro passado de negativação não indica necessariamente que o cliente deixará de cumprir com suas obrigações em aquisições futuras. O ministro ainda ressaltou a evolução na concepção da contratação de serviços essenciais, afirmando que esta não pode ser analisada apenas sob a perspectiva individualista, mas deve levar em consideração o seu sentido e função social na comunidade.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida ao defender que as regras que regem a contratação de planos de saúde não impõem à operadora a obrigação de contratar com quem apresenta restrição de crédito, indicando possível incapacidade financeira para arcar com as obrigações contratuais.
Essa decisão do STJ marca um importante precedente, reforçando a proteção do consumidor e destacando a necessidade de as empresas prestadoras de serviços essenciais considerarem não apenas a situação financeira passada, mas também a função social de seus contratos.


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