Na última segunda-feira (15), o Brasil fortaleceu sua legislação de proteção à criança e ao adolescente contra a violência com a promulgação...
Na última segunda-feira (15), o Brasil fortaleceu sua legislação de proteção à criança e ao adolescente contra a violência com a promulgação da Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União. As mudanças impactam o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando as penalidades mais severas para crimes direcionados a essa população.
Uma das alterações mais significativas é a ampliação em dois terços da punição para crimes de homicídio cometidos contra menores de 14 anos em instituições de ensino. Além disso, a nova legislação impõe a obrigação de apresentação de certidões de antecedentes criminais para todos os colaboradores envolvidos em atividades com crianças e adolescentes.
Outra mudança importante estabelece uma pena de cinco anos de prisão para responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzam ao suicídio ou automutilação de menores de 18 anos ou pessoas com capacidade reduzida de resistência. Essa prática, juntamente com sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, agora é classificada como crime hediondo.
A legislação agora tipifica os crimes de bullying e cyberbullying, com penas de dois a quatro anos de prisão para casos praticados em ambiente digital que não configurem crime grave. Além disso, os responsáveis pela transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes enfrentarão penalidades semelhantes, assim como os produtores desse tipo de conteúdo, com reclusão de quatro a oito anos, além de multa.
Outro destaque da nova lei é a penalização com dois a quatro anos de prisão para quem intencionalmente deixar de comunicar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Todas essas mudanças entram em vigor imediatamente com a publicação da lei, reforçando o compromisso do país com a proteção da infância e adolescência contra qualquer forma de violência.


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